segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Artigo 3.º - Soberania

1. A soberania, una e indivisível, pertence ao povo, que a exerce através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas estabelecidas pela Constituição, nomeadamente para a escolha dos seus representantes.

2. O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano, compreendendo este, nos termos da presente Constituição, da lei e do direito internacional, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes.

3. O Estado exerce jurisdição e direitos de soberania em matéria de conservação, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, na zona contígua, na zona económica exclusiva e na plataforma continental, nos termos da lei e do direito internacional.

Artigo 1.º - República de Angola

Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.

Artigo 2.º - Estado Democrático de Direito

1. A República de Angola é um Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, a separação de poderes e interdependência de funções, a unidade nacional, o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representativa e participativa.

2. A República de Angola promove e defende os direitos e liberdades fundamentais do Homem, quer como indivíduo quer como membro de grupos sociais organizados, e assegura o respeito e a garantia da sua efectivação pelos poderes legislativo, executivo e judicial, seus órgãos e instituições, bem como por todas as pessoas singulares e colectivas.

sábado, 25 de dezembro de 2010

Feliz Natal No Mundo - Auguri di Natale nel Mondo - Marry Christmas around the World

Albanese: Gezur Krishlinjden!
Arabo: Idah Saidan Wa Sanah Jadidah!
Armeno: Shenoraavor Nor Dari yev Pari Gaghand!
Basco: Zorionak eta Urte Berri On!
Bulgaro: Tchestita Koleda; Tchestito Rojdestvo Hristovo!
Catalano: Bon Nadal i un Bon Any Nou!
Cinese: Kung His Hsin Nien bing Chu Shen Tan!
Coreano: Sung Tan Chuk Ha!
Ceco: Prejeme Vam Vesele Vanoce a stastny Novy Rok!
Danese: Glædelig Jul!
Ebraico: Mo'adim Lesimkha, Chena tova!
Esperanto: Gajan Kristnaskon!
Filippino: Maligayan Pasko!
Finlandese: Hyvaa joulua!
Fiammingo: Zalig Kerstfeest en Gelukkig nieuw jaar!
Francese: Joyeux Noel!
Giapponese: Shinnen omedeto, Kurisumasu Omedeto!
Greco: Kala Christouyenna!
Inglese: Merry Christmas!
Irlandese: Nollaig Shona Dhuit, or Nodlaig mhaith chugnat!
Latino: Natale hilare et Annum Faustum!
Lettone: Prieci'gus Ziemsve'tkus un Laimi'gu Jauno Gadu!
Lituano: Linksmu Kaledu!
Maltese: Il Milied it Tajjeb
Olandese: Vrolijk Kerstfeest en een Gelukkig Nieuwjaar! or Zalig Kerstfeast!
Polacco: Wesolych Swiat Bozego Narodzenia or Boze Narodzenie!

Francis PACAVIRA ANGOLA
Portoghese: Feliz Natal!
Rumeno: Craciun Fericit
Russo: Pozdrevlyayu s prazdnikom Rozhdestva is Novim Godom!
Samoa: La Maunia Le Kilisimasi Ma Le Tausaga Fou!
Serbo-Croato: Sretam Bozic, Vesela Nova Godina!
Slovacco: Vesele, a stastlivy Novy Rok!
Sloveno: Vesele Bozicne, Screcno Novo Leto!
Spagnolo: Feliz Navidad!
Svedese: God Jul and (Och) Ett Gott Nytt År!
Tedesco: Froehliche Weihnachten!
Turco: Noeliniz Ve Yeni Yiliniz Kutlu Olsun!
Ucraino: Srozhdestvom Kristovym!
Ungherese: Kellemes Karacsonyi unnepeket!
Vietnamita: Chung Mung Giang Sinh!
Jugoslavo: Cestitamo Bozic!

domingo, 5 de dezembro de 2010

TÍTULO I - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: República de Angola

TÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
(República de Angola)
Angola é uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa
humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a
construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e
progresso social.

Nova Constituição da REPÚBLICA DE ANGOLA, APROVADA em Luanda aos 4 de Fevereiro de 2010

PREÂMBULO
Nós, o Povo de Angola, através dos nossos lídimos representantes, Deputados da
Nação livremente eleitos nas eleições parlamentares de Setembro de 2008;

Cientes de que essas eleições se inserem na longa tradição de luta do povo angolano
pela conquista da sua cidadania e independência, proclamada no dia 11 de
Novembro de 1975, data em que entrou em vigor a primeira Lei Constitucional da
história de Angola, corajosamente preservada graças aos sacrifícios colectivos para
defender a soberania nacional e a integridade territorial do país;

Tendo recebido, por via da referida escolha popular e por força do disposto no artigo
158.º da Lei Constitucional de 1992, o nobre e indeclinável mandato de proceder à
elaboração e aprovação da Constituição da República de Angola;

Cônscios da grande importância e magna valia de que se reveste a feitura e adopção
da lei primeira e fundamental do Estado e da sociedade angolana;

Destacando que a Constituição da República de Angola se filia e enquadra
directamente na já longa e persistente luta do povo angolano, primeiro, para resistir
à ocupação colonizadora, depois para conquistar a independência e a dignidade de
um Estado soberano e, mais tarde, para edificar, em Angola, um Estado democrático
de direito e uma sociedade justa;

Invocando a memória dos nossos antepassados e apelando à sabedoria das lições da
nossa história comum, das nossas raízes seculares e das culturas que enriquecem a
nossa unidade;

Inspirados pelas melhores lições da tradição africana substrato fundamental da
cultura e da identidade angolanas;

Revestidos de uma cultura de tolerância e profundamente comprometidos com a
reconciliação, a igualdade, a justiça e o desenvolvimento;

Decididos a construir uma sociedade fundada na equidade de oportunidades, no
compromisso, na fraternidade e na unidade na diversidade;

Determinados a edificar, todos juntos, uma sociedade justa e de progresso que
respeita a vida, a igualdade, a diversidade e a dignidade das pessoas;

Relembrando que a actual Constituição representa o culminar do processo de
transição constitucional iniciado em 1991, com a aprovação, pela Assembleia do

Povo, da Lei n.º 12/91, que consagrou a democracia multipartidária, as garantias dos
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o sistema económico de mercado,
mudanças aprofundadas, mais tarde, pela Lei de Revisão Constitucional n.º 23/92;

Reafirmando o nosso comprometimento com os valores e princípios fundamentais
da Independência, Soberania e Unidade do Estado democrático de direito, do
pluralismo de expressão e de organização política, da separação e equilíbrio de
poderes dos órgãos de soberania, do sistema económico de mercado e do respeito e
garantia dos direitos e liberdades fundamentais do ser humano, que constituem as
traves mestras que suportam e estruturam a presente Constituição;

Conscientes de que uma Constituição como a presente é, pela partilha dos valores,
princípios e normas nela plasmados, um importante factor de unidade nacional e
uma forte alavanca para o desenvolvimento do Estado e da sociedade;

Empenhando-nos, solenemente, no cumprimento estrito e no respeito pela presente
Constituição e aspirando a que a mesma postura seja a matriz do comportamento dos
cidadãos, das forças políticas e de toda a sociedade angolana;

Assim, invocando e rendendo preito à memória de todos os heróis e de cada uma das
angolanas e dos angolanos que perderam a vida na defesa da Pátria;

Fiéis aos mais altos anseios do povo angolano de estabilidade, dignidade, liberdade,
desenvolvimento e edificação de um país moderno, próspero, inclusivo, democrático
e socialmente justo; Comprometidos com o legado para as futuras gerações e no exercício da nossa
soberania; Aprovamos a presente Constituição como Lei Suprema e Fundamental da República
de Angola.
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